Detentos em regime semiaberto continuam podendo usar saídas temporárias para estudar

Jurista do CEUB analisa fim da saidinhas temporárias de presos

O Senado aprovou, o projeto de lei (PL) 2.253/2022, que limita o acesso ao benefício da saída temporária para condenados. Originalmente proposto com a revogação completa do benefício, o projeto foi modificado para permitir a saída de presos que estejam envolvidos em atividades educacionais. O texto elimina a possibilidade de liberação temporária durante feriados e datas comemorativas. 

Outras regras que até então eram válidas para as saídas temporárias, como visitas a familiares e participação em atividades de reintegração social, deixam de ser contempladas. Doutor em Direito Penal, o professor de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) Víctor Quintiere explica quais são as alterações previstas na aprovação do Projeto de Lei.

Confira entrevista, na íntegra: 

  • Qual é a principal mudança proposta pelo projeto de lei aprovado pelo Senado em relação às saídas temporárias de presos em feriados e datas comemorativas?
    • O PL aprovado pelo Senado elimina essas saídas em feriados e datas comemorativas, mas mantém a permissão para detentos em regime semiaberto estudarem fora da prisão, conforme previsto na Lei de Execuções Penais. Lembrando que, apesar da aprovação no Senado, a Câmara dos Deputados, onde a votação foi iniciada em 2022, precisará revisitar a questão. Isso indica um processo legislativo em andamento, sujeito a discussões e potenciais ajustes antes de se tornar lei.
  • Como o projeto de lei aborda a questão das saídas temporárias para detentos em regime semiaberto que desejam estudar fora da prisão?
    • É importante destacar que o que foi concluído pelo Senado não extingue totalmente a saída temporária. Os detentos em regime semiaberto continuam podendo usar as saídas temporárias para estudar, desde que observados os requisitos previstos na lei de execução penais, bem como requisitos desta redação proposta pelo Senado, que será submetida à análise da Câmara dos Deputados.
  • Quais são os argumentos apresentados para justificar o fim da saída temporária?
    • A tragédia envolvendo o policial militar assassinado por um indivíduo beneficiado pela saída temporária, que resultou na Lei Sargento PM Dias, destaca uma preocupação central sobre a eficácia das políticas de execução penal. Muitos temem que indivíduos liberados temporariamente não retornem para cumprir suas penas, que foi um dos principais argumentos para a aprovação dessa lei. Além disso, há a percepção de que a imposição integral da pena no cárcere poderia dissuadir potenciais criminosos, tornando o sistema mais rígido e evitando o que é visto como um benefício inadequado.

Essas preocupações refletem um debate mais amplo sobre como equilibrar a ressocialização dos condenados com a proteção da sociedade. Enquanto alguns defendem medidas mais rigorosas, outros argumentam que a reintegração social é fundamental para reduzir a reincidência e promover a justiça restaurativa.

A questão desafia as autoridades a encontrar um equilíbrio entre a punição justa e a reabilitação eficaz, garantindo ao mesmo tempo a segurança pública. O diálogo contínuo e a avaliação cuidadosa das políticas penais são essenciais para encontrar soluções que protejam os direitos das vítimas e dos infratores, ao mesmo tempo em que promovem a segurança e a justiça na sociedade.

  • Quais são as condições estabelecidas pelo projeto para a progressão de regime de condenados?
    • Foram estabelecidas condições para a progressão de regime de condenados, incluindo a realização de exames criminológicos. De acordo com o texto, um preso só terá direito ao benefício se demonstrar boa conduta carcerária, comprovada por meio desse exame criminológico realizado pelo diretor do estabelecimento. Esse teste deve avaliar, por exemplo, se o detento é capaz de se adaptar ao novo regime com autodisciplina, apresenta baixa periculosidade e possui senso de responsabilidade.

Além disso, resgatando a jurisprudência sobre o tema, a Súmula Vinculante número 26 e a Súmula 439 do STJ, já admitiam essa possibilidade de realização de exame criminológico. A questão é que esses exames eram realizados de forma não automática, dependendo do caso concreto. A legislação atual, por sua vez, aplica-os como requisito imediato, e isso provavelmente será justificado. Agora resta aguardar para ver como os tribunais interpretarão essa questão, se o texto está em conformidade ou não com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com os demais valores defendidos pela jurisprudência.

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